A
nova Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98)
infelizmente não trouxe benefício algum
à proteção dos animais silvestres brasileiros.
O
crime não foi tipificado, ou seja, teoricamente a quem for pego
vendendo 5 coleirinhas, por exemplo, a 2 reais cada um, será
aplicada pena semelhante ou igual a quem for pego com 500 filhotes de
papagaio.
Em
função das penas previstas na lei serem inferiores a 2
anos, o julgamento ocorre através dos juizados especiais criminais,
sendo o traficante de animais beneficiado pela Lei 9.099, que é
referente aos juizados especiais criminais. Desta forma o traficante
jamais poderá ir para a cadeia, e sua pena será
restrita, normalmente, ao pagamento de algumas cestas básicas
à comunidade ou à prestação de serviços
também à comunidade - procedimentos estes que estão
muito distantes da reparação do dano causado.
Em
resumo: Foi um RETROCESSO JURÍDICO.

CONCEITO
DE FAUNA SILVESTRE
Nos termos da lei 5.197/67, entende-se
por fauna silvestre:
“os
animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento
que vivem naturalmente fora do cativeiro”.
E de acordo
com a lei 9.605/98 no seu art. 29, §3º:
“são
espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas
jurisdicionais brasileiras”.
Na verdade,
carecemos de uma definição mais completa de modo a assegurar
a todos os silvestres a devida proteção legal.
Contudo,
são considerados animais silvestres os animais não domesticados,
participantes do conjunto de vertebrados, mais especificadamente mamíferos,
como o peixe-boi, aves, répteis, peixes e animais marinhos, como
a tartaruga marinha, alguns invertebrados superiores (artrópodes)
e ainda outros invertebrados, como borboletas.
AMPARO LEGAL
Os animais
silvestres estão tutelados pela proteção constitucional
genérica, e pelas normas infraconstitucionais, ou seja, estão
sob o amparo específico da Lei 5.197/67,
que proíbe a utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha desses animais, assim
como estende a proteção aos seus ninhos, abrigos e criadouros
naturais. Ademais, constitui crime matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativas ou em rota migratória,
sem a devida licença ou autorização, nos termos
da Lei 9.605/98.